A Câmara Federal aprovou o Projeto de Lei Antifacção para endurecer o combate às facções criminosas. Apesar de ter sido enviado pelo Executivo, o texto ganhou nova versão do relator, deputado Guilherme Derrite (PP-SP).
O texto que seguirá para análise no Senado cria o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. O projeto endurece penas, muda a forma de apreensão de bens e cria novos tipos penais.
Caracterização de agrupamento de três ou mais pessoas em organizçaão que emprega violâneica, ameaça ou coação com objetivo de impor controle territorial, intimidar ou atacar serviços e bens essenciais.
Novo tipo penal para integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, com pensa de reclusão de 20 a 40 anos. Empregado para quem tentar impor controle sobre territórios, restringir circulação de pessoas com barricadas, impor controle social ou depredar meios de transporte. A pena pode ser aumentada para líder da organização, por responsável por levantar fundos ou praticar os crimes contra agentes públicos, ou população vulnerável.
Juiz poderá decretar perdimento extraordinário de bens de origem ilícita, ainda durante o inquérito, independente de condenação penal.
Vários crimes terão pena aumentada se cometidos por integrantes dessas organizações:
| Crime (Doloso) | Pena Atual (Geral) | Nova Pena (PL Antifacção) |
| Homicídio | 6 a 20 anos | 20 a 40 anos |
| Lesão corporal seguida de morte | 4 a 12 anos | 20 a 40 anos |
| Roubo | 4 a 10 anos | 12 a 30 anos |
| Roubo seguido de morte | (Latrocínio) 20 a 30 anos | 20 a 40 anos |
| Sequestro ou cárcere privado | 1 a 3 anos | 12 a 20 anos |
| Lesão Corporal (demais casos) | – | Aumento de 2/3 da pena |
| Receptação | – | Aumento de 2/3 da pena |
| Extorsão | – | Aumento do triplo da pena |
| Extorsão mediante sequestro | – | Aumento de 2/3 da pena |
Delitos tipificados como domínio social estruturado são insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança ou livramento condicional. Também não são passíveis de auxílio-reclusão a dependentes de integrantes dessas organizações criminosas.
Cria figura separada que pode ser punida com pena de 12 a 30 anos por domínio social estruturado mesmo sem integrar formalmente uma facção criminosa.
Se houver indícios concretos de que uma empresa esteja sendo beneficiada por organização criminosa, juiz poderá determinar afastamento imediato dos sócios e intervenção judicial na administração da PJ.
Altera a distribuição de bens apreendidos e liquidados:
Sistema nacional para identificar, registrar e manter uma base unificada sobre seus membros, colaboradores e financiadores, assim como torna obrigatória criação de banco de dados estaduais.
Se houver indícios de conluio, comunicação entre advogado e cliente poderá ser monitorada por um juiz de controle (diferente do magistrado da instrução penal).
Audiências de custódia será, em regra, realizada por videoconferência, exceto por decisão judicial em contrário.
Estabelece que o Ministério Público deve participar de forças-tarefas para investigação de facções.